MANUAL DO CUIDADOR DA PESSOA IDOSA




Manual do cuidador da pessoa idosa

Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Secretário Especial dos Direitos Humanos PAULO DE TARSO VANNUCHI
Secretário Especial Adjunto dos Direitos Humanos ROGÉRIO SOTTILI
Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos PERLY CIPRIANO
Cuidar Melhor e Evitar a Violência
Manual do Cuidador da Pessoa Idosa
Brasília, 2008
Tomiko Born Organizadora
Presidência da República
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo I, 2o andar, sala 209 70064-900 – Brasília – DF
Fones: (61) 3429-3014 – Fax: (61) 3225-0440
E-mail: cndi@sedh.gov.br Site: w.planalto.gov.br/sedh
Site: w.direitoshumanos.gov.br/observatorioidoso
Reprodução autorizada, desde que citada a fonte de referência.
Distribuição gratuita.
Impresso no Brasil / Printed in Brasil
Copyright © 2008 by Secretaria Especial dos Direitos Humanos Tiragem: 20.0 exemplares
Elaboração e Apoio: Programa Providência de Elevação da Renda Familiar
Born, Tomiko
Cuidar Melhor e Evitar a Violência - Manual do Cuidador da Pessoa Idosa / Tomiko Born (organizadora) – Brasília : Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, 2008. 330 p.; 30 cm.
1. Conselhos do Idoso 2. Direitos humanos 3.Idoso, cidadania 4. Idoso, aspectos sociais 5. Pessoa Idosa, cuidador I. Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos I. Título: Cuidar Melhor e Evitar a Violência - Manual do Cuidador da Pessoa Idosa
CDU 035 613.98
Apresentação
A presente publicação, Cuidar Melhor e Evitar a Violência - Manual do Cuidador da Pessoa Idosa, é mais um esforço da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) para implementar o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa e atende as recomendações de inúmeros encontros realizados em todo o país.
Nos últimos anos, cresce no Brasil a consciência de que a violência contra a pessoa idosa é um problema grave e complexo e que a sua abordagem exige a formulação de várias estratégias, conforme prevê o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa. A formação de cuidadores é, sem dúvida, uma delas, pois, conforme revelam estudos nacionais e internacionais sobre o tema, uma grande parte da violência contra essa população acontece dentro da família ou em Instituições de Longa Permanência para Idosos freqüentemente, por falta de preparo do cuidador.
Vários profissionais, cuidadores e pessoas idosas acompanharam de perto a formulação deste manual, participando em duas oficinas, em Brasília, e em outros pontos do território nacional.
O manual foi elaborado por profissionais com formação em Geriatria e Gerontologia que dedicaram horas preciosas de trabalho para compartilhar seus conhecimentos e sua experiência com o cuidador da pessoa idosa.
Este manual deverá ser utilizado nos cursos promovidos pelos Centros de Prevenção à Violência Contra a Pessoa Idosa, ação conjunta da SEDH/PR com Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais. Será um instrumento que o cuidador institucional, domiciliar e familiar das pessoas idosas utilizará como um guia para proporcionar melhores cuidados, participando dos esforços para reduzir a violência contra essa população e garantir-lhe um envelhecer com dignidade.
A todos que participaram desse verdadeiro mutirão o nosso muito obrigado.
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
Presidência da República
Secretaria Especial dos Direitos Humanos Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
COORDENAÇÃO GERAL Jurilza Maria Barros de Mendonça
ORGANIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO Tomiko Born
EXECUÇÃO DO PROJETO Programa Providência
Tomiko Born
Matheus Papaléo Netto Renato Botaro
Albamaria Paulino Abigalil
Cleyton Edney Ribeiro Medeiros
Lívia Reis de Souza
Telmara Galvão Sebastião Rui Oliveira de Souza
Queila Moreira Soares
Dalila Ottoni de Carvalho José Ricardo de Freitas
8 | Tomiko Born (organizadora)
CARLOS HENRIQUE ALVES DE REZENDE – Médico. Doutor pela Faculdade 1. de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia. Professor associado da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia. E.mail: charezende@ufu.com.br
CLAUDIA BURLÁ – Médica Especialista em Geriatria pela Sociedade Brasileira 2. de Geriatria e Gerontologia. Secretária Geral e Vice Presidente da International Association of Gerontology and Geriatrics (IAGG 2005 -2009). E.mail: cburla@terra.com.br
CLAUDIA VELLOSO SILVA DE MELO – Médica especialista em Clínica Médica 3. pela Sociedade Brasileira de Clínica Médica. Estágio de pós-graduação em Geriatria da Universidade de Brasília (HUB-UNB). Especialista em Saúde do Idoso – Geriatria e Gerontologia – CIAPE.
CLARI MARLEI DALTROZO MUNHOZ – Assistente Social, Mestrado em 4.
Gerontologia Social pela Universidade Autônoma de Madri. Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal. E.mail: clarimarlei@ gmail.com
DENISE RODRIGUES YUASO – Fisioterapeuta. Mestre em Gerontologia pela 5.
Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. Doutoranda em Uroginecologia pela UNIFESP. Docente do Curso de Graduação em Fisioterapia e do Curso de Pós Graduação em Gerontologia do Centro Universitário São Camilo, SP. E.mail: dyuaso@scamilo.edu.br
EINSTEIN CAMARGOS – Mestre em Ciências Médicas pela Universidade de 6.
Brasília (UNB). Geriatra do Centro de Medicina do Idoso (HUB/UNB). Preceptor do Programa de Residência Médica em Geriatria do Hospital Universitário de Brasília/Universidade de Brasília – HUB/UNB. E.mail: einstein@unb.br
FERNANDA MARIA LOPES ROCHA – Fisioterapeuta. Mestre em Gerontologia 7.
Social pela Universidade Autônoma de Madrid. Docente do Curso de Graduação em Fisioterapia da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e do Curso de Especialização em Saúde do Idoso do Centro Interdisciplinar de Assistência e Pesquisa em Envelhecimento (CIAPE). E.mail: fernanda@ciape.org.br manual do Cuidador da Pessoa idosa | 9
FRANCISCA MAGALHÃES SCORALICK – Médica Especialista em Geriatria pela 8.
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) e pelo Ministério da Educação (MEC). Geriatra do Hospital das Forças Armadas (HFA). E.mail:
franciscascoralick@uol.com.br
HELITH MORENO – Fisioterapeuta. Especialista em Gerontologia pela UNIFESP/ 9. EPM. Assistência Social Dom José Gaspar/Jardim de Repouso São Francisco.
IDIANE ROSSET CRUZ – Enfermeira. Doutoranda do Programa Doutorado 10.
Interunidades da Escola de Enfermagem e Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto – USP.
JOHANNES DOLL – Pedagogo. Gerontólogo (Universidade de Heidelberg). 1.
Doutor em Filosofia pela Universidade de Koblenz-Landau, Alemanha. Professor da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. E.mail: doll@ufrgs.br
JUDY ROBBE – Fundadora e coordenadora do Grupo de Apoio Harmonia do 12. Viver, para familiares de idosos com Demência. E.mail: robbe@uai.com.br
JULIANA JUNQUEIRA MARQUES TEIXEIRA – Médica especialista em Geriatria 13. e Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Pósgraduada em Geriatria pela Universidade de Brasília.
LAURA ROSA ALMEIDA P. FERREIRA – Assistente social. Curso de Aperfeiço-14. amento em Gerontologia pela UNB. Coordenadora da Proteção Especial da Alta Complexidade na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social SEDES-PA. E.mail: laurarosa‗a@ ig.com.br
LEDA ALMADA CRUZ DE RAVAGNI – Mestre em História pela Universidade de 15.
Paris X. Presidente da Associação Nacional de Gerontologia / Distrito Federal. E.mail: leda.almada@hotmail.com
LEONARDO DA COSTA LOPES – Médico especialista em Geriatria pela Sociedade 16.
Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Médico da Divisão de Clínica Médica do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo (HU/USP). Médico colaborador do Serviço de Geriatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP). E.mail: lclusp@usp.br
LEONARD17. O S. ROCHA PITTA – Médico especialista em Geriatria pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e em Clínica Médica e Medicina Interna. Pós-graduação em Geriatria pelo Hospital Universitário de Brasília/ Universidade de Brasília-HUB/UnB. E.mail: leonardo _ pitta@yahoo.com.br
10 | Tomiko Born (organizadora)
LIGIA PY – Psicóloga. Espec18. ialista em Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Doutora em Psicologia pela UFRJ. Professora Colaboradora do Instituto de Psicologia/UFRJ. E.mail: ligiapy@oi.com.br
LUCIANA DE MOURA RIBEIRO – Terapeuta ocupacional. Especialista em Saúde 19. do Idoso pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais. Instrutora do Curso Cuidador de Idosos pelo Centro Interdisciplinar de Assistência e Pesquisa em Envelhecimento/CIAPE. Tutora do Curso de Pós-graduação online em Saúde do Idoso da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais. E.mail:lmouraribeiro@gmail.com
LUCIANA KUSUMOTA – Enfermeira. Professora Doutora junto ao Departa-20. mento de Enfermagem Geral e Especializada da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. E.mail: kusumota@eerp.usp.br
LUCIANA LÍLIAN LOUZADA – Médica especialista em Clínica Médica. Resi-21. dente de Geriatria pela Universidade de Brasília.
LUCIANA PAGANINI PIAZZOLLA – Médica especialista em Geriatria e Geron-2. tologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Professora de Semiologia Médica da Universidade Católica de Brasília. Médica Colaboradora da Residência Médica de Geriatria do Centro de Medicina do Idoso – Hospital Universitário de Brasília/ Universidade Nacional de Brasília. E.mail: lupaganini@ig.com.br
LUCILA BOMFIM LOPES PINTO – Terapeuta Ocupacional. Especialista em 23.
Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Mestre em Psicologia. Professora da Universidade de Fortaleza. Membro do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Ceará.
LUCY GOMES VIANNA – Médica. PhD University of London. Professora do Pro-24. grama de Pós-graduação Stricto Sensu em Gerontologia, Universidade Católica de Brasília. Professora Titular de Clínica Médica, Universidade de Brasília.
MAIRA ROZENFELD OLCHIK – Fonoaudióloga Clínica. Doutora em Educação 25. pela Universidade Federal do Rio Grande Sul. Professora de Fonoaudiologia da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. E.mail: mairarozenfeld@hotmail.com
MARCEL HIRATSUKA – Médico especialista em Geriatria pela Sociedade Brasileira 26. de Geriatria e Gerontologia. Médico preceptor de Geriatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Coordenador do Projeto Saúde Não Tem Idade. E.mail: geriatriahcpreceptoria@yahoo.com.br manual do Cuidador da Pessoa idosa | 1
MARCO POLO DIAS FREITAS – Médico especialista em Geriatria pela Socie-27. dade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Mestre em Clínica Médica pela
Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais. Preceptor do Programa de Residência Médica em Geriatria do Hospital Universitário de Brasília / Universidade de Brasília. E.mail: marcopolo.freitas@gmail.com
MARIA APARECIDA FERREIRA DE MELLO – Terapeuta Ocupacional. Doutora 28. em Ciências da Reabilitação. Fundadora e Presidente do Centro Interdisciplinar de Assistência e Pesquisa em Envelhecimento (CIAPE).
MARIA CECÍLIA DE SOUZA MINAYO – Antropóloga e sanitarista, pesquisadora 29. titular da Fundação Oswaldo Cruz. Doutora em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública. Centro Latino Americano de Estudos sobre Violência e Saúde da Fundação Oswaldo Cruz. E.mail: cecília@claves.fiocruz.br
MARIA HELENA LARCHER CALIRI – Enfermeira. Doutora em Enfermagem, 30. especializada em feridas crônicas. Professora Associada junto ao Departamento de Enfermagem Geral e Especializada da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. E.mail: mhcaliri@eerp.usp.br
MARIA LUCIANA C. DE B. LEITE – Assistente Social. Especialização em Geron-31. tologia e Saúde do Idoso/UFG. Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso, do Hospital Regional do Guará, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Vice Presidente da Associação Nacional de Gerontologia/DF.
MARIANA CABRAL RUBACK ACCIOLY – Médica, Especialista em Clínica 32. Médica, Residente de Geriatria pela Universidade de Brasília.
MARÍLIA ANSELMO VIANA DA SILVA BERZINS – Assistente social. Mestre em 3.
Gerontologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Prefeitura Municipal da Cidade de São Paulo, Secretaria Municipal da Saúde. E.mail: mberzins@superig.com.br
MÁRLON JULIANO ROMERO ALIBERTI – Médico especialista em geriatria pela 34.
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Médico geriatra do Serviço de Geriatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP). Coordenador médico do Hospital Dia Geriátrico do HCFMUSP e do Projeto Saúde Não Tem Idade. E.mail: marlon.aliberti@yahoo.com.br
MAURO RODRIGUES DE SOUZA – Auditor-Fiscal do Trabalho – SRTE/DF.35.
MYRIAN NAJAS – Nutricionista. Gerontóloga pela Sociedade Brasileira de 36.
Geriatria e Gerontologia. Mestre em Epidemiologia pela Universidade Federal de São Paulo. Docente da Disciplina de Geriatria e Gerontologia da Universidade Federal de São Paulo. E.mail: myriannajas@uol.com.br
12 | Tomiko Born (organizadora)
NEUZA MOREIRA DE MATOS – Enfermeira. Mestre em Gerontologia, UCB. Docente 37.
do curso de Graduação em Enfermagem, UCB. Enfermeira do Centro de Referência em Saúde do Idoso da Unidade Mista de Saúde de Taguatinga, DF.
PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO – Defensora Pública do DF Coordena-38. dora do Núcleo de Defesa do Idoso e Conselheira Nacional dos Direitos do Idoso.
PAULA REGINA MACHADO – Assistente Social. Especialista em Gerontologia 39. pela IMSERSO/ Universidade de Madri. Coordenadora do Centro de Apoio e Prevenção contra a Pessoa Idosa em Pernambuco. E.mail: paulaidoso@ hotmail.com
ROSALINA A. PARTEZANI RODRIGUES – Enfermeira. Gerontóloga pela Socie-40. dade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Professora Titular junto ao Departamento de Enfermagem Geral e Especializada da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. E.mail:rosalina@eerp.usp.br
SÉRGIO MÁRCIO PACHECO PASCHOAL – Médico especialista em Geriatria 41. pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Doutor em Ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Médico geriatra do Serviço de Geriatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Coordenador da Área Técnica de Saúde do Idoso da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de São Paulo. E.mail:smppacheco@hotmail.com
SILVIA ZAVALLONI PROTO HUMES – Médica Especialista em Clínica Médica 42. pela Sociedade Brasileira de Clínica Médica. Residente em Geriatria pela Faculdade de Medicina da Universidade de Medicina da Universidade de São Paulo. Colaboradora da disciplina de Geriatria da Faculdade de Medicina da USP. Coordenadora do Programa Saúde Não Tem Idade. Médica do Fleury Medicina & Saúde. E.mail: silvia.humes@uol.com.br
SUELI MARQUES – Enfermeira. Professora Doutora junto ao Departamento 43. de Enfermagem Geral e Especializada da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Área de conhecimento: Enfermagem Clínica e Enfermagem Gerontológica e Geriátrica.
SUSANNA RE – Psicóloga. Gerontóloga (Universidade de Heidelberg). Doutora 4. em Filosofia pela Universidade de Heidelberg. Pesquisadora do Instituto de Gerontologia da Universidade de Heidelberg, Alemanha. E.mail: susanna.re@ re-wilbers.de manual do Cuidador da Pessoa idosa | 13
TATIANE M. M. NISHIMURA – Fisioterapeuta. Especialista em Gerontologia 45. pela UNIFESP/EPM. Assistência Social Dom José Gaspar / Jardim de Repouso São Francisco.
TEREZINHA TORTELLI – Enfermeira. Especialista em Gerontologia Social pela 46.
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Secretária Executiva da Pastoral da Pessoa Idosa. Conselheira no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. E.mail:tortelli@pastoraldapessoaidosa.org.br
TOMIKO BORN – Assistente Social. Mestre em Ciências pela Columbia Uni-47. versity School of Social Work (Nova York). Consultora colaboradora da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. E.mail: thborn@nowtech.com.br
VEJUSE ALENCAR DE OLIVEIRA – Assistente social do SESC-CE. Presidente do 48. Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CE.
Observação:
Os textos “Cuidando de quem cuida”, “Cuidar e promover a independência e a auto-estima da pessoa idosa” e “O cuidador familiar da pessoa idosa” foram extraídos, traduzidos e adaptados a partir de temas contidos na publicação “Cuando las Personas Mayores Necesitan Ayuda – Guía para cuidadores y familiares”, do Instituto de Migraciones y Servicios Sociales (IMSERSO), 1998, mediante autorização expressa, datada de 10/07/2008, do Secretário Geral do Ministerio de Educación, Política Social y Deporte, da Espanha.
Introdução19
Sumário
Os direitos da pessoa idosa na legislação25
Direitos e Políticas Públicas Paula Regina de Oliveira Ribeiro
Direitos humanos e políticas públicas30
Marília Anselmo Viana da Silva Berzins
Os direitos trabalhistas do cuidador formal da pessoa idosa34
Mauro Rodrigues de Souza
Violência e maus-tratos contra a pessoa idosa. É possível prevenir e superar38
Maria Cecília de Souza Minayo
Violência contra a pessoa idosa: o que fazer?46
Marília Anselmo Viana da Silva Berzins
O cuidador da pessoa idosa: formação e responsabilidades53
o cuiDaDor Leda Almada Cruz de Ravagni
O cuidador familiar da pessoa idosa59
Tradução e adaptação do espanhol por Tomiko Born
O cuidador principal, e sua relação com os demais cuidadores64
Judy Robbe
Como a família ajuda ou dificulta o cuidado com a pessoa idosa70
Clari Marlei Daltrozo Munhoz Leda Almada Cruz de Ravagni Maria Luciana C. de B. Leite
Cuidar e promover a independência e a auto-estima da pessoa idosa79
Tradução e adaptação do espanhol por Tomiko Born
Cuidando de quem cuida91
Tradução e adaptação do espanhol por Tomiko Born
Diminuição da capacidade funcional, fragilização e dependência113
os cuiDaDos Sérgio Márcio Pacheco Paschoal
agitação, agressividade e perambulação121
Mudanças de comportamento na pessoa idosa:
Lucy Gomes Neuza Moreira de Matos
Convulsões126
Silvia Zavalloni Proto Humes
Delirium132
Marco Pólo Dias Freitas
Depressão141
Luciana Lílian Louzada
Insônia145
Einstein Camargos
Pneumonia151
Marcel Hiratsuka
Hipertensão e crise hipertensiva157
Cláudia Velloso Silva de Melo
Diabetes mellitus, hiperglicemia e hipoglicemia165
Francisca Magalhães Scoralick
Febre na pessoa idosa173
Juliana Junqueira Marques Teixeira
Infecção do trato urinário na pessoa idosa177
Mariana Cabral Ruback Accioly
Incontinência urinária e fecal183
Márlon Juliano Romero Aliberti
Tratamento fisioterapêutico para a incontinência urinária191
Denise Rodrigues Yuaso
Obstipação e fecaloma192
Leonardo da Costa Lopes
Perda de apetite e emagrecimento197
Carlos Henrique Alves de Rezende
Desidratação ...................................................................................................... 203 Leonardo S. Rocha Pitta
Problemas musculoesqueléticos209
Luciana Paganinni Piazzolla
Finitude e os cuidados ao fim da vida217
Claudia Burlá Ligia Py
Identificação e prevenção das úlceras por pressão229
Idiane Rosset Cruz Luciana Kusumota Maria Helena Larcher Caliri Rosalina A. Partezani Rodrigues Sueli Marques
Cuidados com a administração de medicamentos232
Idiane Rosset Cruz Luciana Kusumota Maria Helena Larcher Caliri Rosalina A. Partezani Rodrigues Sueli Marques
Manobra Heimlich para intervir em caso de engasgo240
Idiane Rosset Cruz Luciana Kusumota Maria Helena Larcher Caliri Rosalina A. Partezani Rodrigues Sueli Marques
                                                                                                                                                    (Parte 3 de 8)
Noções de cuidado no asseio cotidiano244
Idiane Rosset Cruz Luciana Kusumota Maria Helena Larcher Caliri Rosalina A. Partezani Rodrigues Sueli Marques
Nutrição e alimentação da pessoa idosa e técnicas para evitar engasgos252
Maira Rozenfeld Olchik Myrian Najas
Mobilidade, posicionamento e transferência261
Helith Moreno Tatiane M. M. Nishimura
Denise Rodrigues Yuaso Fernanda Maria Lopes Rocha
O que todo cuidador de pessoas idosas deve saber sobre Tecnologia Assistiva283
Maria Aparecida Ferreira de Mello
Como lidar com a inatividade e a tristeza na pessoa idosa com dependência290
Luciana de Moura Ribeiro
Comunicação com a pessoa idosa dementada298
Johannes Doll Susanna Re
Como melhorar a atenção e memória na pessoa idosa311
Laura Rosa Almeida P. Ferreira Lucila Bomfim Lopes Pinto Vejuse Alencar de Oliveira
A importância da espiritualidade e da religiosidade na pessoa idosa319
Ir. Terezinha Tortelli FC
Orientações práticas: como proceder em casos de interdição e óbito323
Paula Regina Machado
Onde denunciar maus-tratos contra a pessoa idosa325
anexo
Centros de Atenção e Prevenção à Violência Contra a Pessoa Idosa Conselhos Estaduais de Idosos manual do Cuidador da Pessoa idosa | 19
Introdução
“Muitos brasileiros estão enfrentando sozinhos as dificuldades trazidas pela velhice dos pais. Este isolamento tem um preço alto: por desconhecerem a realidade comum a todos os cuidadores, sofrem por coisas que não deveriam fazê-los sofrer. É um mundo de dor solitária e desnecessária.”
(Marleth Silva)
Por que este manual?
O presente manual do(a) cuidador(a) da pessoa idosa foi elaborado por iniciativa da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, na perspectiva de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa.
É possível que algumas pessoas, ao folhearem as páginas deste manual perguntem qual a relação de cuidados qualificados à pessoa idosa com o enfrentamento à violência. Mas logo num dos primeiros textos – Violências e maus tratos contra a pessoa idosa, é possível prevenir e superar, escrito por Maria Cecília de Souza Minayo, encontrarão respostas para seu questionamento.
Estudos e pesquisas sobre violências contra a pessoa idosa, tanto no
Brasil, como no exterior, revelam que freqüentemente elas são praticadas por pessoas muito próximas da pessoa idosa, seja no seu domicílio, numa instituição de longa permanência para idosos (ILPI) ou em outros serviços para pessoas idosas. É a violência que ocorre num contexto de cuidado que é prestado à pessoa idosa, por cuidadores familiares ou profissionais.
Em relação aos familiares que se tornaram cuidadores de pessoas idosas, verifica-se que muitos assumiram este encargo sem ter recebido formação anterior e são obrigados a continuar com esta responsabilidade, durante longo tempo, acumulando cansaço, sem receber apoio e nem orientação para enfrentar as mudanças que vão ocorrendo na saúde da pessoa idosa.
Outras vezes, a violência parte dos cuidadores empregados em instituições de longa permanência para idosos (ILPI) ou no domicílio da pessoa idosa, o
20 | Tomiko Born (organizadora) que aponta para um sério problema resultante de falta de cursos para qualificação de cuidadores. Por este motivo, muitos que se empregam como cuidadores, não receberam preparação necessária para esta função e nem encontram no seu emprego quem os possa orientar, no seu dia-a-dia, para lidar com situações novas e complexas. Pode-se imaginar que, nessas condições, o cuidado prestado à pessoa idosa tende a ser de baixa qualidade, torne-se estressante e seja gerador de violências contra a pessoa idosa.
Pensando nesse conjunto de problemas, pedimos a um grupo de profissionais que se dedicam ao estudo do envelhecimento e ao atendimento à pessoa idosa que escrevessem sobre os temas que constam deste manual. Pudemos contar com uma preciosa colaboração dessas pessoas, que se esforçaram para comunicar conhecimentos complexos sobre os vários aspectos do envelhecimento no Brasil, em linguagem simples e direta. Eles procuraram dar também, orientação concreta para que o cuidado à pessoa idosa possa ser realizado de forma a atender as suas múltiplas necessidades, de uma maneira adequada e sem prejudicar a saúde física e emocional do cuidador.
Por meio dos textos deste manual, o cuidador receberá esclarecimentos sobre alguns problemas de saúde mais comuns observados pelos profissionais especializados no atendimento à pessoa idosa e poderão verificar que muitas situações que considerava natural ou normal em qualquer pessoa de idade avançada podem ser comuns, isto é, ocorrem com freqüência, mas não são naturais, nem normais. Sabemos que, muitas vezes, não sabendo distinguir o que é próprio do envelhecimento e o que é doença, familiares e cuidadores deixam de prestar a necessária assistência à pessoa idosa, resultando, portanto em negligência.
Em vários capítulos, o cuidador encontrará explicações sobre problemas que freqüentemente geram mal estar e violência dentro da família. Como exemplo, podemos citar as mudanças súbitas de comportamento, a incontinência urinária, as demências, a depressão, o delirium (um quadro de confusão mental aguda).
Além das explicações e informações básicas sobre problemas de saúde, o cuidador encontrará também orientações concretas para que o processo de cuidar não aumente a dependência, mas possibilite o aproveitamento e desenvolvimento da capacidade física e mental da pessoa idosa.
Tornar a moradia mais segura, proporcionar alimentação adequada, assistir a pessoa idosa na sua mobilidade, saber comunicar com a pessoa que sofre de demência, cuidar adequadamente do asseio cotidiano, são alguns detalhes de um cuidado qualificado que os cuidadores familiares ou profissionais podem manual do Cuidador da Pessoa idosa | 21 proporcionar à pessoa idosa, o que em última análise, significa respeitar a dignidade da pessoa idosa.
Sob o título Orientações Práticas o cuidador encontrará informações sobre o processo de interdição da pessoa idosa, quando ela não apresentar mais condições para responder pelos seus atos da vida civil. Encontrará também instruções sobre as providências que devem ser tomadas quando ocorrer o falecimento da pessoa que se encontra sob seus cuidados.
Tradução de textos
Constam também deste manual três textos que foram traduzidos de uma publicação espanhola, Cuando las Personas Mayores Necesitan Ayuda, Guía para cuidadores y familiares (Quando as pessoas idosas necessitam de ajuda. Guia para cuidadores e familiares). Dois deles são dedicados ao cuidador familiar e apresentam sugestões concretas para que este cuidador organize-se para realizar suas tarefas de forma adequada, poupando sua saúde e proporcionando boa qualidade de atendimento à pessoa idosa. O outro texto oferece orientação concreta para que o processo de cuidar promova a independência e a auto-estima da pessoa idosa.
A participação dos cuidadores
No esforço de garantir que tanto o conteúdo como a linguagem utilizada nos textos atendessem às necessidades dos cuidadores, foram organizadas oficinas de cuidadores e de técnicos para leitura e análise prévia dos textos, em São Paulo, Fortaleza, Recife, Teresina, Juiz de Fora, Brasília e Cornélio Procópio.
Numa segunda etapa, os representantes dessas oficinas se reuniram em Brasília durante dois dias para apresentar os resultados das suas oficinas e sugerir várias modificações nos textos, além de outros temas que não haviam sido abordados.
A quem se destina
Este manual destina-se a duas categorias de cuidadores: 1) o cuidador familiar, isto é, uma pessoa que cuida de uma pessoa idosa da sua própria família, também denominado cuidador informal; 2) o cuidador formal, ou seja, aquele que realiza esta função mediante uma remuneração e trabalha na moradia da pessoa idosa ou numa instituição de longa permanência para idosos (ILPI). O leitor encontrará algumas páginas que visam especificamente ao cuidador familiar, mas a maioria das páginas destina-se às duas categorias de cuidadores.
2 | Tomiko Born (organizadora)
Além de cuidadores, os gestores de instituições de longa permanência para idosos e de programas de atendimento domiciliar à pessoa idosa e os profissionais que de alguma forma estão em posição de orientar ou supervisionar os cuidadores encontrarão material valioso para a sua prática. Material didático
Acreditamos também que este manual poderá ser adotado como um material didático em cursos de formação ou capacitação de cuidadores, colaborando para a melhoria do preparo dos cuidadores em todo o território brasileiro.
Agradecimentos
Ao grande número de profissionais que aceitou a incumbência de escrever sobre temas de grande complexidade, numa linguagem acessível aos cuidadores brasileiros.
Aos cuidadores de idosos que participaram das oficinas de leitura e análise de textos.
Aos profissionais que organizaram as oficinas regionais e participaram da oficina em Brasília.
A todas as pessoas que acompanharam a elaboração do manual com sugestões e críticas.
Agradecimentos ao IMSERSO
Expressamos também nossos sinceros agradecimentos ao IMSERSO –
Instituto de Mayores y Servicios Sociales, Ministerio de Educación, Politica Social y Deporte, do governo da Espanha, por ter autorizado a tradução de trechos de Cuando las Personas Mayores Necesitan Ayuda, Guía para cuidadores y familiares.
Tomiko Born Organizadora
Direitos e Políticas Públicas Direitos e Políticas Públicas manual do Cuidador da Pessoa idosa | 25
Os direitos da pessoa idosa na legislação
                                                                                                                                                     (Parte 4 de 8)
Paula Regina de Oliveira Ribeiro
1. Na Constituição Federal
A proteção ao idoso tem assento constitucional e esta vem estampada logo no art. 1º da Constituição Federal – CF ao estabelecer que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Esses fundamentos inauguram uma série de direitos protetivos que visam a garantir ao idoso, além das garantias constitucionais asseguradas a qualquer cidadão, direitos específicos. Vejamos.
A CF assevera que um dos objetivos fundamentais da República é o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).
Ainda, como direitos e garantias fundamentais, determina em seu art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, prosseguindo que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (XLVIII).
O inciso X do art. 7º, ao tratar dos direitos sociais, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Aos maiores de 70 (setenta) anos é facultado o direito de votar (art. 14, §1º, I, b).
Continuando a proteção etária, a pessoa idosa tem direito ao seguro social ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou rural (art. 201).
Para a pessoa idosa que não integre o seguro social, a Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção deve se dar com os
26 | Tomiko Born (organizadora) recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família (art. 203, V).
Especial destaque na proteção constitucional à pessoa idosa é o papel da família. A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A partir dessa conceituação, o Estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226).
Além disso, da mesma forma que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do
Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230), sendo que os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares (§ 1º).
A Constituição Federal garante, ainda, aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos (art. 230, § 2º).
Ao Ministério Público, a CF reserva a defesa dos direitos coletivos da sociedade (art. 127), incluindo-se idosos e, no campo individual, os idosos podem contar com o apoio da Defensoria Pública (art. 134).
2. No Estatuto do Idoso
Há diversas outras leis que tratam dos direitos dos idosos, como a Política Nacional do Idoso. Entretanto, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 é o expoente máximo da legislação protetiva ao idoso. Vejamos.
O Estatuto visa a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º).
Em seu art. 3º, preconiza que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade (prioridade esta assegurada após a criança e o adolescente conforme art. 227 da CF), a efetivação do direito à vida, à saúde , à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, manual do Cuidador da Pessoa idosa | 27 ao respeito e à convivência familiar e comunitária, especificando, ainda, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, o que vem a ser a sobredita prioridade.
O Estatuto veda qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão ao idoso, sendo todo o atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, punido, bem como é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso (art. 4º).
Todo o cidadão que tenha testemunhado ou tenha conhecimento de qualquer forma de violação ao Estatuto tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado, o mesmo se aplicando à pessoa jurídica (arts. 5º e 6º).
No título dos direitos fundamentais do idoso, temos os seguintes capítulos:
a) do direito à vida – arts. 8º e 9º – O direito ao envelhecimento é um direito de todo ser humano, daí o Estatuto considerá-lo um direito personalíssimo; b) do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade – art. 10 – O respeito e a dignidade decorrem do pleno exercício de sua liberdade, entendendo-se liberdade como autonomia, como capacidade de exercer com consciência os seus direitos, sendo dever de todos colocar o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano ou constrangedor; c) dos alimentos – arts. 1 a 14 – interessante destacar neste item é que agora a obrigação alimentar passa a ser solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, ou seja, os pais podem escolher dentre os filhos para prestar alimentos; d) do direito à saúde – arts. 15 a 19 – destaca-se aqui o dever do Poder
Público em fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação. Além disso, há a previsão de atendimento domiciliar, incluindo a internação, para o idoso que dele necessitar e esteja impossibilitado de se locomover; e) da educação, cultura, esporte e lazer – arts. 20 a 25 – a fim de inserir o idoso no processo cultural, o Estatuto garante que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;
28 | Tomiko Born (organizadora) f) da profissionalização e do trabalho – arts. 26 a 28 – na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir; g) da previdência social – arts. 29 a 32 – a data-base dos aposentados e pensionistas passa a ser o dia 1º de maio; h) da assistência social – arts. 3 a 36 – é assegurado aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo; i) da habitação – arts. 37 e 38 – o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos; j) do transporte – arts. 39 a 42 – seguindo o que determina a CF, é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bastando, para tanto, que o idoso apresente qualquer documento pessoal que identifique sua idade, sendo reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os mesmos. A legislação local poderá dispor sobre as condições para o exercício de tal gratuidade às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos. O idoso que comprove renda de até 02 salários mínimos também tem direito ao transporte coletivo interestadual gratuito, sendo assegurada a gratuidade de duas vagas por veículo e o desconto de 50% no valor da passagem que exceder à reserva de vagas.
Quanto ao acesso à justiça, o Estatuto assegura prioridade na tramitação dos processos. Tal prioridade será requerida à autoridade judiciária competente, mediante prova de sua idade. Ressalte-se que essa prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. A prioridade também se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária, sendo garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis (arts 70 e 71).
manual do Cuidador da Pessoa idosa | 29
O Estatuto cria, ainda, uma série de crimes específicos, merecendo destaque os seguintes:
a) art. 96 – prevê pena de reclusão de 6 meses a 01 ano e multa a quem discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte e ao exercício da cidadania. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar ou menosprezar pessoa idosa. Essa pena, porém, será aumentada de 1/3, se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente; b) art. 97 – prevê pena de detenção de 6 meses a 01 ano e multa a quem deixar de prestar assistência ao idoso em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde ou não pedir socorro de autoridade pública, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Essa pena é aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal grave e triplicada, se resultar morte; c) art. 98 – prevê pena de detenção de 6 meses a 03 anos e multa a quem abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei; d) art. 9 – quem expõe a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, incorre em pena de detenção de 2 meses a 01 ano e multa. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena passa a ser de reclusão de 01 a 4 anos e se resultar em morte, de 4 a 12 anos de reclusão; e) art. 102 – quem se apropria de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade é apenado com reclusão de 1 a 4 anos e multa; f) art. 104 – prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa a quem reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida; g) art. 106 – quem induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente é apenado com reclusão de 2 a 4 anos.
30 | Tomiko Born (organizadora)
Direitos humanos e políticas públicas
Marília Anselmo Viana da Silva Berzins
Quando se fala em Direitos Humanos algumas pessoas associam este conjunto de direitos à defesa de pessoas fora da lei. Esta é uma associação equivocada, pois dá a sensação para a maioria das pessoas que os direitos humanos são contrários à sociedade ao privilegiar pessoas criminosas. Os direitos humanos são pertencentes e inerentes a toda sociedade. Este principio chama-se universalidade. Isso quer dizer que todos nós, independente da condição social, da raça, da idade, do local onde nasceu, estamos protegidos pelos direitos humanos simplesmente pelo fato de sermos pessoas humanas. O fundamento dos direitos humanos baseia-se no fato de que todas as pessoas merecem igual respeito umas das outras. Isso nos sugere que quando formos capazes de agir em relação ao outro da mesma forma que gostaríamos de que agissem conosco, estaremos observando um outro principio que é o da igualdade.
Por direitos humanos ou direitos da pessoa humana podemos entender como sendo aqueles direitos correspondentes às necessidades essenciais da pessoa humana e devem ser atendidos para que possamos viver com dignidade. O direito à vida, à liberdade, à igualdade e, também ao pleno desenvolvimento da personalidade são alguns exemplos desses direitos. Todas as pessoas devem ter asseguradas desde o seu nascimento e durante toda a sua vida, as mínimas condições necessárias para viver com dignidade. Pessoas idosas e seus cuidadores estão também protegidos pelos direitos humanos. As necessidades básicas das pessoas idosas e dos seus cuidadores devem ser atendidas para que o direito à vida possa ser respeitado. A vida é um direito humano fundamental, assim como envelhecer com dignidade é um direito humano fundamental.
Na Constituição Federal de 1988 estão reafirmados os direitos humanos.
Esta Constituição dá uma forte ênfase aos direitos humanos. Ela é a mais avançada em matéria de direitos individuais e sociais na história do Brasil. Por isso, foi denominada e Constituição Cidadã. O Estatuto do Idoso promulgado em 2003, bem depois da Constituição Federal, também reafirma os direitos humanos (Ver assunto Os direitos da pessoa idosa na legislação). Destacamos estes artigos do estatuto:
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• Art. 2º. “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana...”
• Art. 10. “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.”
Vivemos num estado democrático. Isso que dizer que o Brasil é um país onde a democracia é a forma de organização social e política. Portanto, todas as pessoas devem ser tratadas em situação de igualdade. É isso que nos diz a Constituição Federal “todos são iguais perante a lei”.
Um dos papeis que o estado democrático deve desenvolver é o planejamento e execução das políticas públicas. Elas nada mais são do que as ações que o governo realiza com a finalidade de atender aos interesses e necessidades dos cidadãos. Ou em outras palavras: as políticas públicas são as decisões de governo em diversas áreas (saúde, habitação, assistência social, educação, transporte etc.) que influenciam a vida de um conjunto de cidadãos.
Para que as políticas públicas sejam efetivas e possam alcançar os resultados esperados, elas devem contar com a participação dos cidadãos, inclusive fiscalizando a sua realização. A participação das pessoas nos negócios do Estado é uma forma de exercer a cidadania. Isso é muito importante e é um mecanismo reconhecido nos estados democráticos.
As políticas públicas surgem muitas vezes provocadas pelos cidadãos que sentem a necessidade de algum serviço especifico ou da falta de solução para problemas que estão passando. A sociedade civil, por meio das suas mais diversas organizações, pressiona o estado para ofertar uma política pública. Um exemplo disso foi o “movimento das mães trabalhadoras” que pressionaram os governos para a instalação das creches. Hoje, as creches são equipamentos de educação para as crianças e espaços seguros onde as mães que trabalham foram podem deixar seus filhos. As creches fazem parte das políticas públicas de educação e também atendem as necessidades sociais de mães trabalhadoras.
O envelhecimento populacional é um fato real em nossa sociedade. Lembro que envelhecer não é problema. O envelhecimento deve ser entendido como triunfo e uma grande conquista da humanidade. Já acrescentamos mais anos à nossa existência. Está faltando dar dignidade a esses anos que foram ganhos. Precisamos juntar esforços coletivos para que as pessoas que alcançaram mais anos nas suas vidas possam viver em condições de dignidade, respeito e solidariedade.
32 | Tomiko Born (organizadora)
Muitas pessoas idosas necessitam de cuidados para continuar a viver em suas casas e na comunidade onde estão inseridos. A família mudou muito nas últimas décadas. Um fator importante e decisivo para a mudança da estrutura familiar foi o fato da mulher, tradicional cuidadora, sair de casa para trabalhar. Outro fato também a ser considerado é a redução do número de filhos das famílias brasileiras. Hoje em dia, a média de filhos por família é apenas dois. Esses e outros fatores estão exigindo da sociedade vários rearranjos na responsabilidade de quem cuida da pessoa idosa que precisa ser ajudada. Hoje, o cuidador ou cuidadora de idosos já é uma pessoa ou profissional bem conhecida das nossas famílias e da sociedade moderna. No passado, esta pessoa ou profissional era inexistente ou desconhecida. Com o aumento do número de pessoas idosas dependentes (fisicamente), esta função está sendo cada vez mais requisitada pelas pessoas idosas e pelas famílias.
Chegou o momento do Poder Público também se responsabilizar pelos cuidados da pessoa idosa que necessita deles por períodos prolongados ou curtos. A mobilização do segmento idoso por meio dos conselhos, fóruns, associações e outras formas de organização está pressionando os governos para a oferta de uma política pública que proporcione os serviços de cuidador de idosos. Esta é uma necessidade urgentíssima!
O Estatuto do Idoso no artigo 3º diz que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos. É preciso estruturar serviços públicos no campo da saúde, da assistência social e dos direitos humanos para suprir a necessidade desse grupo de idosos, chamados de vulneráveis, dependentes, frágeis ou em situação de fragilidade. É preciso criar novas formas de articulação em rede, oferecendo o cuidador formal para as famílias que dele necessitarem. Pode ser até mesmo para dar um “respiro” às famílias nos finais de semana, noites e etc. Para que isso ocorra é necessário conceber e organizar, do ponto de vista das políticas públicas, ações eficientes e eficazes.
Na cidade de São Paulo, a Prefeitura Municipal, desde o ano de 2004 desenvolve o Projeto Acompanhante de Idosos/Anjos Urbanos. Trata-se de uma política pública que oferece uma profissional (mulher) para exercer as atividades de acompanhante e cuidadora na casa de pessoas idosas que moram sozinhas ou não têm a presença constante dos seus familiares. É um projeto inovador, pois demonstra a responsabilidade do Poder Público na provisão dos cuidados aos seus cidadãos. A supervisão do trabalho é feita pela equipe de saúde da unidade básica, da Estratégia Saúde da Família ou pela Unidade de manual do Cuidador da Pessoa idosa | 3
Referência de Saúde do Idoso. O Projeto é muito bem avaliado pelas pessoas idosas que dele se utilizam e pela comunidade onde as acompanhantes de idosos estão inseridas. Várias instituições já avaliaram o projeto como sendo uma experiência exitosa na temática do envelhecimento. Vários desafios se apresentam ao Projeto Acompanhante de Idosos/Anjos Urbanos. Talvez, o maior deles seja a sua universalização na cidade de São Paulo, chegando a todas as pessoas idosas que dele necessitarem. Entretanto, ele já aponta para várias possibilidades. Uma delas refere-se ao fato de que em outros municípios a experiência pode ser repetida. Precisa para tanto da vontade política e da mobilização da comunidade local para que famílias e pessoas idosas possam ser atendidas na sua integralidade.
Os Direitos Humanos e o respeito não envelhecem! Viver mais vem acompanhado de muitos desafios. Ao se viver mais, espera-se que a dignidade, o respeito e condições favoráveis sejam também incorporados à vida cotidiana das pessoas idosas. A integralidade do cuidado requer do poder público a organização de serviços e, sobretudo, a oferta de políticas públicas eficientes para consolidar a prática de proteção e respeito aos direitos humanos dos cidadãos idosos. Cuidador de idoso e direitos humanos estão na mesma relação de prestar cuidado para pessoas idosas. Por fim, queremos ressaltar o fato de que em 2008 estamos comemorando 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Isso é um fato para ser celebrado por toda a sociedade. As pessoas idosas têm direito a ter direitos. Quem precisa de cuidados deve ter garantido esse direito.
Sugestões para leituras:
Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONU. 10 de dezembro de 1948.
Os direitos trabalhistas do cuidador
34 | Tomiko Born (organizadora) formal da pessoa idosa
Mauro Rodrigues de Souza
A atividade de Cuidador de Idosos foi recentemente classificada como ocupação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, passando a constar na tabela da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, sob o código 5162-10.
Embora este enquadramento não represente novos direitos trabalhistas ao cuidador de pessoas idosas, representa grande ganho à categoria, pois é ponto inicial para a regulamentação da atividade.
do Trabalho e Emprego, Previdência Social, Receita Federal, IBGE, etcAssim,
A classificação da CBO garante que o desempenho do cuidador na atividade possa ser comprovado junto aos órgãos oficiais, tais como, Ministério a atividade poderá constar nas estatísticas oficiais de forma específica e não de forma genérica, sem as distinções que merece, como era feito até então.
Fica então a pergunta: quais são os direitos trabalhistas do cuidador de idosos?
Enquanto não for aprovada legislação própria que garanta direitos específicos aos cuidadores de idosos, estes permanecem submetidos às normas gerais, comuns a todos os demais trabalhadores, as quais variam de acordo com a forma com que desempenham suas atividades. Assim, primeiramente deve ser identificado o tipo de contrato de trabalho em que se enquadra o cuidador de idosos, seja empregado comum (o dito celetista), autônomo, doméstico ou voluntário.
Vamos identificar cada um deles.
1O Cuidador de idosos com vínculo empregatício e regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
É aquele que firma o contrato individual de trabalho previsto no artigo 442 da CLT, caracterizado como o “acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”.
manual do Cuidador da Pessoa idosa | 35
Empregado, segundo o que dispõe o artigo 3º da CLT é “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já empregador, segundo o artigo 2º do mesmo diploma legal, é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Dos conceitos acima, podemos extrair os elementos que caracterizam a figura do empregado, que são os abaixo relacionados.
a) Pessoa física – A relação de emprego exige que o trabalho seja sempre prestado por pessoa física. Já o empregador pode ser pessoa física ou jurídica (um hospital, por exemplo).
b) Pessoalidade – O trabalho em um determinado contrato só pode ser efetuado pela pessoa que foi contratada. Se ela for substituída por outra, novo contrato surgirá.
c) Não-Eventualidade – Trabalho eventual é aquele prestado de forma esporádica, passageira, sem intenção de permanência. Assim, trabalho não-eventual é o prestado de forma contínua, com ânimo de permanência e regularidade.
d) Onerosidade – O empregado, ao emprestar sua força de trabalho para o patrão, não o faz de forma gratuita, e sim visando a uma contraprestação pelo esforço despendido, que se materializa na figura do salário.
e) Subordinação – Ao concordar com o contrato de trabalho o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial do patrão, ficando a ele subordinado juridicamente.
Presentes essas cinco características, configurado está o contrato de emprego, passando o empregado, no caso o cuidador de idosos, a ser protegido pelo manto da CLT, exceto nos casos nela previsto, os quais veremos mais adiante.
Ressalte-se que mesmo as instituições de beneficência e as entidades sem fins lucrativos são consideradas empregadoras, de acordo com a CLT, que assim dispõe:
“art.2º
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (grifamos)
36 | Tomiko Born (organizadora)
Assim, tais entidades estão obrigadas a cumprir todos os direitos previstos na legislação trabalhista, tais como: assinatura de CTPS, recolhimento de FGTS, pagamento de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade (de acordo com laudo específico), repouso semanal e em feriados, etc.
2. O cuidador autônomo de pessoa idosa
Trabalho autônomo é aquele em que o trabalhador presta serviço sem subordinação ao seu tomador, ou seja, a direção da prestação do serviço é de responsabilidade do contratado, o qual pode, inclusive, fazer-se substituir por outrem, tendo em vista que o trabalho autônomo não exige necessariamente a pessoalidade. Pode inclusive o trabalhador autônomo constituir pessoa jurídica, pois essa modalidade de contrato não exige que o trabalhador seja pessoa física (intuito personae).
Assim sendo, cuidador de pessoas idosas autônomo é toda pessoa física ou jurídica que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviço especializado de cuidado de idosos, sem relação de emprego e sem qualquer subordinação jurídica. Seus serviços ocorrem geralmente de forma eventual – ou esporádica.
As disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao autônomo, por faltar em seu contrato o elemento da subordinação acima explicado. Seus contratos não são regidos pela CLT, e sim pelo Código Civil Brasileiro.
Os Cuidadores de Pessoas Idosas autônomos estão obrigados a recolher a contribuição sindical ao órgão representativo de sua classe e a contribuição social para a Previdência Social, na categoria “autônomo”.
3. O cuidador de pessoas idosas doméstico
Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas.
No tocante à natureza do serviço prestado, a legislação não discrimina, especifica ou restringe o tipo de trabalho prestado, bastando que se enquadre no conceito acima explicitado.
Assim se enquadra na categoria de trabalhador doméstico o cuidador de idoso pessoa física, que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mediante salário. Portanto, para que o cuidador de idoso se enquadre nesta manual do Cuidador da Pessoa idosa | 37 categoria, é necessário que tenha sido contratado e seja remunerado pela própria pessoa ou por familiar dela, sem que para sua contratação haja qualquer aferição de lucro.
A CLT exclui o empregador doméstico de sua proteção. Seus direitos trabalhistas estão previstos nas Leis nº 5.859/72, 7.418/85, 1.354/06 e no Art. 7º, Parágrafo único da Constituição Federal, sendo eles: Carteira de trabalho assinada, licença-maternidade (120 dias), licença-paternidade, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, salário não inferior ao mínimo, férias anuais com remuneração acrescida de um terço (atualmente as férias são de trinta dias), décimo-terceiro salário, irredutibilidade de salário, inscrição na previdência social, vale-transporte, descanso remunerado em feriados e estabilidade à gestante (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ainda não consiste em direito garantido aos domésticos, mas pode ser concedido por opção de seu empregador. Neste caso, o cuidador de idosos que trabalhou com CTPS assinada durante quinze meses de um período de vinte e quatro meses também fará jus ao recebimento de seguro-desemprego, num total de três parcelas de um salário mínimo cada.
4. O cuidador de pessoas idosas voluntário
Trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa puramente benevolentes, de forma gratuita.
Assim, cuidador de pessoas idosas voluntário é aquele que, por livre vontade e de forma gratuita, desempenha suas atividades em residências ou entidades sem qualquer fim lucrativo.
O contrato firmado entre o cuidador de pessoas idosas e a entidade onde vai prestar serviço é contrato de trabalho voluntário e não de emprego, pois não estará presente o elemento da onerosidade, como explicamos anteriormente.
É importante ressaltar que algumas instituições “maquiam” relações de trabalho contratando cuidadores de forma supostamente voluntária, porém, concedendolhes valores a título de bolsas de trabalho ou similares, mas que na realidade não passam de salários disfarçados. Neste caso, o cuidador se caracteriza como empregado e faz jus a todos os direitos previstos na legislação trabalhista. A gratuidade do serviço, porém, não impede que o voluntário seja ressarcido de determinadas despesas oriunda da prestação do serviço, como, por exemplo, transporte e alimentação.
38 | Tomiko Born (organizadora)
Violência e maus-tratos contra a pessoa idosa. É possível prevenir e superar
Maria Cecília de Souza Minayo
Introdução
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) consagrou os direitos da pessoa idosa, mas existem ações e omissões que contrariam esses direitos. Consideramos o tema da “Violência Contra a Pessoa Idosa” como a análise do avesso dos direitos consagrados no Estatuto do Idoso. Por isso, esta reflexão tem como parâmetro a cidadania, a saúde pública, a promoção da saúde e a qualidade de vida. Desta forma, quando falamos de violência queremos dizer que é possível preveni-la e reduzi-la. Pretendemos mostrar que existem ações e omissões que contrariam os direitos, mas são passíveis de serem superadas, quando a sociedade, as comunidades e as famílias buscam respeitar as pessoas idosas.
Definições
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, os maus-tratos aos idosos podem ser definidos como:
Ações ou omissões cometidas uma vez ou muitas vezes, prejudicando a integridade física e emocional da pessoa idosa, impedindo o desempenho de seu papel social.
Neste texto, usaremos como sinônimos os termos maus tratos, abusos e violências. A violência acontece como uma quebra de expectativa positiva da pessoa idosa em relação àquelas que as cercam, sobretudo os filhos, cônjuges, parentes, cuidadores, a comunidade e a sociedade em geral.
Existe uma forma de classificação contemplando os vários tipos de maus tratos. Embora essa categorização não seja exaustiva, contempla os mais freqüentes abusos e nos facilita a compreensão do fenômeno. Especificar, definir e diferenciar esses problemas é importante porque quando achamos que tudo é violência, nada é violência. Essa classificação também é reconhecida pela Orga-
manual do Cuidador da Pessoa idosa | 39 nização Mundial de Saúde e é utilizada por pesquisadores do mundo inteiro. Compreende:
Os abusos físicos constituem a maior parte das queixas das pessoas idosas e costumam acontecer no seio da família, na rua, nas instituições de prestação de serviços, dentre outros espaços. Às vezes, o abuso físico resulta em lesões e traumas que levam à internação hospitalar ou produzem como resultado a morte da pessoa. Outras vezes ele é quase invisível. As estatísticas mostram que, por ano, cerca de 10% das pessoas idosas brasileiras morrem por homicídio. E a incidência comprovada de abusos físicos no mundo está entre 5% a 10%, dependendo da cultura local.
O abuso psicológico corresponde a todas as formas de menosprezo, de desprezo e de discriminação que provocam sofrimento mental. Por exemplo, ele ocorre quando dizemos à pessoa idosa, expressões como essas: “Você já não serve para nada”; “você já deveria ter morrido mesmo”; “você já é a bananeira que deu cacho” ou coisas semelhantes. Há muitas formas de manifestação do abuso psicológico: às vezes, o fazemos com palavras e outras com atos. Estudos médicos mostram que o sofrimento mental provocado por esse tipo de maustratos podem provocar depressão e levar ao suicídio. É importante ressaltar, em relação a abusos psicológicos, que os muito pobres e dependentes financeira, emocional e fisicamente são os que mais sofrem. Isso ocorre, no caso dos doentes, porque eles não podem dominar seu corpo ou sua mente; e no caso dos muito pobres, porque não têm dinheiro para se sustentar, sendo considerados um peso para muitas famílias.
O abandono é uma das maneiras mais perversas de violência contra a pessoa idosa e apresenta várias facetas. As mais comuns constatadas pelos cuidadores e pelos órgãos públicos que notificam as queixas: colocá-la num quartinho nos fundos da casa retirando-a do convívio com outros membros da família e das relações familiares; conduzi-la a um abrigo ou a qualquer outra instituição de longa permanência contra a sua vontade, para se livrar da sua presença na casa, deixando a essas entidades o domínio sobre sua vida, von-
40 | Tomiko Born (organizadora) tade, saúde e seu direito de ir e vir; permitir que o idoso sofra fome e passe por outras necessidades básicas. Outras formas também bastante freqüentes de abandono são as que dizem respeito à ausência de cuidados, de medicamentos e de alimentação aos que têm alguma forma de dependência física, econômica ou mental, antecipando sua imobilidade, aniquilando sua personalidade ou mesmo promovendo seu lento adoecimento e morte.
Negligência é outra categoria importante para explicar as várias formas de menosprezo e de abandono. Sobre as negligências poderíamos começar por aquelas cometidas pelos serviços públicos. Por exemplo, na área da saúde, o desleixo e a inoperância dos órgãos de vigilância sanitária em relação aos abrigos e clínicas. Se não houvesse tanta omissão, se conseguiriam evitar tragédias como a que aconteceu no Rio de Janeiro, na Casa de Saúde Santa Genoveva e acabou virando símbolo da soma de vários tipos de negligência: do estado que não fiscaliza, das instituições que fazem desse serviço um negócio e das famílias para quem é muito cômodo acreditar que tudo ficará bem com seu idoso quando o entrega num desses locais de assistência que se diz especializada. Após as investigações, os pesquisadores e fiscais verificaram que aquela situação vinha se repetindo há quase 10 anos e só se tornou escândalo pela morte simultânea de mais de 100 velhinhos num curto espaço de tempo. Os que sobreviveram ofereceram à sociedade um espetáculo cruel de desnutrição, magreza, tristeza e solidão.
Além de exemplos cruéis e radicais como o mencionado, há ainda vários tipos de negligências que ocorrem cotidianamente no atendimento dos serviços de saúde. É o caso das longas esperas em filas, dos pedidos de exames que demoram meses, quando as doenças vão avançando de forma degenerativa, por exemplo. Mas o campeão das reclamações é o INSS. As várias formas de negligência dos serviços públicos têm por base a impessoalidade no trato. Também nas famílias e instituições de longa permanência, principalmente os idosos dependentes são afetados por falhas na administração de medicamentos, nos cuidados com o asseio corporal, e na adequação das casas a suas necessidades como já mencionamos. Muitos outros exemplos poderiam ser acrescentados aos que aqui foram mencionados, porque são conhecidos dos dedicados profissionais de saúde, de assistência e pelos operadores de direito que levam a sério o cuidado com a pessoa idosa.
Falaremos também dos abusos financeiros que se referem, principalmente, às disputas de familiares pela posse dos bens ou a ações criminosas cometidas por órgãos públicos e privados em relação às pensões, aposentado- manual do Cuidador da Pessoa idosa | 41 rias e outros bens da pessoa idosa. Estudos mostram que no mundo inteiro as pessoas idosas são vítimas de abusos financeiros. Pesquisa do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), (consolidando dados da Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso de São Paulo, publicada em 2004), comprova que mais de 60% das queixas desse grupo à polícia tiveram essa causa. Também em delegacias de outros locais do país o mesmo problema foi constatado e foram cometidos por familiares em tentativas de conseguir por força procurações para ter acesso a bens patrimoniais dos velhos; na realização de vendas de seus bens e imóveis sem o consentimento deles; por meio da expulsão do idoso de seu espaço físico e social no qual viveram até então, ou por seu confinamento em algum aposento mínimo em residências que por direito lhe pertence, dentre outras formas de coação. Tais atos e atitudes dos filhos e de outros parentes visam, quase sempre, a tomada de bens, objetos e rendas, sem o consentimento desses proprietários.
Geralmente, as queixas de abuso econômico e financeiro se associam com várias formas de maus tratos físicos e psicológicos que produzem lesões, traumas ou até a morte.
Mas não é apenas a partir das famílias que os abusos econômicos e financeiros contra pessoas idosas ocorrem. Eles estão presentes também nas relações do próprio estado, frustrando expectativa de direitos ou se omitindo na garantia dos mesmos. Acontecem, freqüentemente, nos trâmites de aposentadorias e pensões e, sobretudo, nas demoras de concessão ou correção de benefícios devidos, mesmo quando desde 1994, a Lei 8.842 lhes garante prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados, em instituições prestadoras de serviços e em suas necessidades assistenciais. Nas delegacias de atenção e proteção ao idoso e nos núcleos de atendimento do Ministério Público, uma das solicitações mais comuns é que esses agentes colaborem na solução de problemas com aposentadorias e pensões.
Diferentes formas de violência econômica e financeira, combinadas com discriminações e maus tratos são praticados também por empresas, sobretudo, por bancos e lojas. E os campeões das queixas são os planos de saúde que aplicam aumentos abusivos e freqüentemente se recusam a bancar determinados serviços essenciais aos cuidados médicos da pessoa idosa. Os velhos são vítimas ainda de estelionatários e de várias modalidades de abuso financeiro cometidos por criminosos que se aproveitam de sua vulnerabilidade física e econômica em
42 | Tomiko Born (organizadora) agências bancárias, caixas eletrônicas, nas lojas, na rua, nas travessias ou nos transportes. Os policiais das delegacias de proteção ao idoso assinalam a freqüência de suas queixas sobre roubo de cartões, cheques, dinheiro e objetos, de forma violenta ou sorrateira.
Por fim, falaremos da autonegligência que conduz ou à morte lenta, ou à tentativa de suicídio e mesmo, à autodestruição. A Organização Mundial de Saúde trabalha com o conceito de suicídio e tentativa de suicídio, como sendo formas radicais de autonegligência. Ou seja, neste caso, não se trata do “outro” que abusa, mas do idoso que se maltrata. O que não quer dizer que, freqüentemente atitudes de autodestruição não sejam decorrência de negligências, abandonos e outros tipos de maus-tratos.
Geralmente, a autonegligência ocorre quando a pessoa idosa está tão desgostosa da vida, que pára de comer direito, pára de tomar remédio, pára de cuidar de sua aparência física, pára de se comunicar, manifestando clara ou subliminarmente a vontade de morrer. No Brasil, os processos de autonegligência quase não são notificados, o que não quer dizer que inexistam. É importante que estejamos atentos, pois, embora as taxas de suicídio da população brasileira – que seriam o indicador mais cabal de autonegligência ou de autodestruição – sejam relativamente baixas, observamos um crescimento leve, mas persistente desse fenômeno nas faixas etárias das pessoas idosas. Os índices de ocorrência já são o dobro da média nacional. Na maioria dos países europeus, as taxas de suicídio em pessoas idosas são altíssimas e os estudiosos consideram que as principais causas para isso são: o abandono familiar, a solidão, o sofrimento insuportável por doenças degenerativas e a perda do gosto pela vida, fenômenos que se manifestam freqüentemente de forma combinada.
Violências visíveis e invisíveis
As violências contra a pessoa idosa podem ser visíveis ou invisíveis: as visíveis são as mortes e lesões; a invisíveis são aquelas que ocorrem sem machucar o corpo, mas provocam sofrimento, desesperança, depressão e medo e das quais falamos no item anterior.
Em relação às causas visíveis que levam à morte ou provocam lesões e traumas, a Organização Mundial de Saúde trabalha com duas categorias: acidentes e violências. No caso do idoso, essa classificação é fundamental, pois, freqüentemente os acidentes são frutos ou estão associados a maus-tratos e abusos. As últimas estatísticas confirmadas para o ano de 2005, por exemplo – manual do Cuidador da Pessoa idosa | 43 e, certamente, a situação não se modificou muito – mostram que tivemos cerca de 15.0 pessoas idosas que morreram por essas causas ao ano. Isso significa que 41 pessoas desse grupo etário morreram por dia por violências e acidentes, sendo hoje a 6ª causa de morte da população acima de 60 anos.
Quais são as principais subcausas desses óbitos? A primeira são os acidentes de trânsito, correspondendo a cerca de 30% de todas as mortes; a segunda, são as quedas, com cerca de 18% do total; a terceira são os homicídios, respondendo por 10% e a quarta, os suicídios, 7,5%. Em todos os tipos de mortes, a população masculina de idosos é muito mais vitimizada que a feminina.
No trânsito, as pessoas idosas no Brasil passam por uma combinação de desvantagens: dificuldades de movimentos próprias da idade que se somam a muita falta de respeito e mesmo a violências impingidas por motoristas. Há também negligências do poder público quanto às sinalizações, à conservação das calçadas e à fiscalização das empresas quanto ao cumprimento do Estatuto do Idoso.
Uma das grandes queixas das pessoas mais velhas se refere às longas esperas nos pontos de ônibus e aos arranques desferidos por motoristas que não as esperam se acomodar em assentos. Uma das formas de violência da qual as pessoas idosas mais se queixam é o tratamento que recebem nas travessias e nos transportes públicos. Nesse último caso, o privilégio da “gratuidade do passe”, a que têm direito por lei, se transforma em humilhação e discriminação.
As mortes, as lesões e os traumas provocados pelos meios de transporte e pelas quedas, dificilmente podem ser atribuídos apenas a causas acidentais. Pelo contrário, precisam ser compreendidos como atos ou negligências danosas cometidos por autoridades e pessoas para que estas sejam responsabilizadas e assim, haja possibilidade de mudanças. As quedas nos espaços públicos se juntam aos problemas de insegurança, aumentando as dificuldades das pessoas idosas de se locomoverem. Na rua, principalmente as calçadas e as travessias são feitas e pensadas para os jovens e não para as pessoas idosas. As calçadas brasileiras são um atentado à vida e as travessias também. Os sinais de trânsito geralmente privilegiam os carros e as subidas nos degraus dos ônibus públicos não facilitam a vida dos que já não tem tanta mobilidade.
Vamos agora para as nossas casas. Hoje em 26% dos lares brasileiros existe pelo menos uma pessoa idosa e 95% delas vivem em casas próprias ou de seus familiares. Mas, assim como nossas cidades, também nossas casas pouco estão preparadas para acolher e responder às necessidades das pessoas ido-
4 | Tomiko Born (organizadora) sas. As duas maiores causas de mortes violentas revelam isso. Por exemplo, a maioria das quedas que provoca a morte ou leva a internações e incapacitações ocorre em casa, no trajeto do quarto para a cozinha e do quarto para o banheiro. Geralmente, pisos escorregadios, móveis muito leves nos quais as pessoas tentam se apoiar e caem e a ausência de barras de apoio no banheiro, constituem risco de acidentes que podem levar a fraturas dos membros superiores e inferiores e até de crânio, sobretudo, nos casos de pessoas idosas com dificuldade de movimento e fragilidade visual. Seria muito importante que o poder público promovesse uma política social voltada para a reforma e adequação das residências onde residem pessoas idosas, de forma a torná-las um ambiente saudável e preventivo de acidentes. E o setor de construção civil precisa ser incluído nessa política de forma definitiva pois,cada vez mais, os lares brasileiros abrigarão pessoas idosas.
Em relação a internações por violência e acidentes, no ano de 2005, houve cerca de 110.0 hospitalizações de pessoas idosas, sendo a maioria por quedas. Nos casos de internação por essa causa, a maioria das vítimas são mulheres. Há estudos demonstrando que, se uma pessoa idosa cai, ou ela morre na hora ou costuma sofrer lesões graves, sendo que em mais da metade dos casos, vem a falecer no primeiro ano depois da queda. As que sobrevivem, freqüentemente sofrem incapacitações e ficam mais dependentes ainda, trazendo grande custo financeiro para o sistema de saúde e imenso custo social para as famílias. Freqüentemente, quando um desses acidentados volta para casa, algum familiar tem que parar de trabalhar e se transformar em cuidador permanente. Seria muito mais barato tanto para os governos como para as famílias, investir num processo constante e persistente de prevenção.
Conclusões
Aqui foram colocadas algumas rápidas reflexões sobre as violências que sofrem as pessoas idosas e para as quais chama atenção o artigo 3o. do Estatuto do Idoso. Muitas seriam as conclusões que poderíamos tirar para a atuação das próprias pessoas idosas, do Estado, da Sociedade e especificamente das Famílias. Trataremos apenas de três pontos inadiáveis.
Dado o número, a importância e a presença da pessoa idosa hoje, em todas as esferas da sociedade brasileira, existe uma necessidade inadiável de investir no seu protagonismo. Estudos mostram que as pessoas idosas mantêm famílias, estão presentes no mundo do trabalho, votam e discutem a política manual do Cuidador da Pessoa idosa | 45 são, portanto, atores sociais e assim devem ser reconhecidos. Elas são cidadãs que podem e devem participar na formulação das políticas e dos programas que lhes dizem respeito e que são importantes para o país, assim como ser incluídas na solução dos problemas. No caso das violências, é preciso que os órgãos representativos das pessoas idosas invistam na compreensão dos problemas, na formulação de denúncias qualificadas e na solução das questões.
O segundo ponto diz respeito à formação de cuidadores, não somente do cuidador profissional, mas do cuidador familiar. Tendo em vista que mais de 95% das pessoas idosas estão nos lares, e que uma boa parte delas necessita de auxílio para o desempenho das atividades básicas, temos que estabelecer mecanismos de proteção e de formação para esse cuidador familiar. Se é verdade que para nossos idosos a casa, idealmente, é o melhor lugar para estar, esse fato merece consideração e foco das políticas públicas específicas, preventivas e de atenção. De um lado, para que sejam criadas ou adaptadas e disponibilizadas tecnologias de assistência domiciliar e de outro, para que os cuidadores familiares não se tornem uma geração de estressados.
Por fim, queremos ressaltar a necessidade de investir na prevenção das dependências. Embora o número de pessoas idosas que hoje necessita de cuidados especiais seja relativamente pequeno em comparação com o número total da população brasileira acima de 60 anos, os custos dos serviços de saúde para uma pessoa idosa são muito elevados. Mais ainda, os equipamentos hospitalares e ambulatoriais ainda não estão devidamente preparados. Uma política bem delineada e intersetorial de inserção social, de atividade física e até laboral, de lazer, de participação social dentre outros elementos, levará a que o número de dependentes constitua uma razão menor da hoje existente. A tendência de crescimento do número da pessoa idosa e das pessoas idosas com mais idade é real e está desafiando a sociedade brasileira como uma questão social.
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Violência contra a pessoa idosa: o que fazer?
Marília Anselmo Viana da Silva Berzins
Muita coisa pode ser feita para minimizar, reduzir ou cessar a violên- cia contra a pessoa idosa. Os diversos abusos, as violências, as negligências, as violações dos direitos, as discriminações e os preconceitos que as pessoas idosas sofrem na vida cotidiana precisam ser prevenidos e superados. Todas essas formas de violência e maus-tratos representam um grave problema para o bem-estar desse segmento etário. Os diversos abusos sofridos podem causar sofrimento psicológico, lesões, doenças, isolamento e podem até mesmo, levar à morte. Não podemos concordar que pessoas idosas sejam desrespeitadas e nem maltratadas. Isso não pode ocorrer no silêncio dos lares e nem tampouco na vida pública. Pessoas idosas, a sociedade civil e o Estado precisam ser parceiros para o rompimento do pacto do silêncio que ainda impera na violência à pessoa idosa.
O tema da violência contra a pessoa idosa comporta uma complexidade muito grande de fatores. A intervenção para a superação da violência requer de todos os atores um envolvimento ético, criterioso e baseado na prática do respeito e da dignidade humana. Damos a seguir alguns princípios que podem orientar a intervenção.
Toda pessoa idosa, até que se prove o contrário, é competente para • tomar decisões sobre a sua vida. Deve-se respeitar o principio da autonomia – capacidade de decidir – da pessoa idosa. Envelhecimento não é sinônimo da perda do poder de decisão.
A melhor forma de intervir na violência é a prevenção, oferecendo • recursos eficientes e adequados para que as pessoas idosas, famílias, cuidadores, instituições e profissionais possam identificar e intervir na violência.
Quando houver • a suspeita da ocorrência de violência contra a pessoa idosa, lembrar que a suspeita por si só não é prova da existência da violência. É preciso investigar para se chegar à confirmação da violência.
manual do Cuidador da Pessoa idosa | 47
Para se intervir na violência contra a pessoa idosa, diversos atores devem • dar a sua colaboração, principalmente os profissionais da saúde, da assistência social, do direito e da justiça, etc. É imprescindível o estabelecimento de critérios éticos para evitar incômodos ou danos à pessoa idosa que já está passando por situações difíceis e constrangedoras.
Avaliar o risco de vida ou lesão grave para a vítima e decidir sobre a • necessidade ou não de uma intervenção urgente.
Promover uma intervenção que considere e leve em conta a figura • do agressor.
Nas situações de violência é muito importante considerar os fatores que envolvem a família, o agressor – pode ser o próprio cuidador - e a pessoa idosa. As violências não ocorrem de forma desvinculada das relações familiares. A intervenção deve ser feita considerando-se a complexidade destes fatores.
É importante lembrar
Além desses princípios orientadores, sempre que a pessoa idosa sofrer maus-tratos, de familiares ou de terceiros, ela mesma ou qualquer um que tenha conhecimento da situação deve procurar ajuda nos serviços de saúde, da justiça ou segurança pública da cidade para que as providências cabíveis sejam tomadas. Toda delegacia de segurança pública deve estar preparada e treinada para atender as situações de violência contra a pessoa idosa, assim como os profissionais de saúde das unidades de saúde da cidade. A ajuda pode ser buscada em outros locais como os relacionados a seguir.
Quando procurar o Ministério Público
O Promotor de Justiça pode adotar medidas para proteger as pessoas idosas que estejam em situação de risco como, por exemplo:
maltratadas nas instituições de longa permanência para idosos (asilos • e casas de repouso).
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Em qualquer desses casos, alguém da família, amigo ou vizinho pode procurar o Promotor de Justiça de sua cidade para fazer uma solicitação de intervenção.
Quando procurar a Delegacia de Polícia
Se a pessoa idosa for vítima de algum crime, como furto, roubo, lesão • corporal, maus-tratos, cárcere privado etc.;
Se sair para suas atividades diárias e não retornar a sua residência, • configurando um possível desaparecimento;
Se a p• essoa idosa perder documentos ou o cartão de benefícios do INSS.
Quando procurar a Defensoria Pública
A Defensoria Pública é um órgão público que tem por finalidade prestar assistência jurídica às pessoas carentes. Ela deve ser procurada na necessidade de orientação jurídica ou atuação em juízo, em casos como: pensão alimentícia, interdição, alvará, despejo, consignação em pagamento etc.
Há outros serviços que são oferecidos para ajudar nos encaminhamentos em que se suspeite ou se confirme a violência contra a pessoa idosa. Cada município organiza os seus próprios serviços, tais como os abaixo relacionados.
Disque Idoso ou Disque Denúncia
É o oferecimento de um número telefônico gratuito para receber denúncias e informar onde se pode encontrar ajuda. Geralmente, as denúncias podem ser feitas de forma anônima, sigilosa ou com a identificação de quem a faz. A pessoa que atende as ligações é treinada para informar e encaminhar as providências necessárias. Em boa parte dos municípios já há a oferta deste serviço cujo número de telefone é bastante divulgado.
Centro de Referência da Violência
Já existe em várias cidades, centros de referência de violência para o atendimento das pessoas idosas vítimas de violência. Os centros de referência manual do Cuidador da Pessoa idosa | 49 são constituídos de uma equipe de profissionais de diversas categorias (assistente social, psicólogo, advogado etc.) que se especializaram no atendimento à violência.
Observatório Nacional do Idoso w. direitoshumanos.gov.br/observatorioidoso
É um serviço de iniciativa da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com o Centro Latino-Americano de Violência e Saúde e seu principal objetivo é ser um dispositivo de observação, acompanhamento e análises das políticas e estratégias de ação de enfrentamento da violência contra a pessoa idosa.
Contém informações sobre os Centros Integrados, as análises e pesquisas relacionadas à atenção e prevenção à violência contra a pessoa idosa, um fórum de discussão, notícias, links de interesse, “fale conosco” e uma biblioteca digital com artigos, recortes de revistas e jornais, manuais e cartilhas, além de relatórios e monografias sobre o tema.
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
O Estatuto do Idoso responsabiliza os Conselhos de Idosos – Nacional,
Estadual e Municipal – pela defesa e proteção dos direitos das pessoas idosas. Os conselhos podem receber denúncias de violação de direitos e encaminhálas aos órgãos competentes do município para as providências que devem ser tomadas. Se na sua cidade ainda não houver conselho do idoso, procure o conselho estadual.
Centro de Referência da Assistência Social – CRAS
Os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS são unidades públicas responsáveis pela oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, oferecendo serviços, projetos e benefícios. Os CRAS são vinculados à Secretaria de Assistência Social da cidade e onde têm profissionais habilitados para esclarecimento das dúvidas e necessidades das pessoas que se dirigem a este serviço público.
50 | Tomiko Born (organizadora)
Unidades de Saúde
As unidades de saúde – UBS, Estratégia Saúde da Família, Ambulatórios de especialidades, Serviços de emergência etc – têm a responsabilidade de atender pessoas vítimas de violência. A violência, nas suas mais diversas manifestações é uma questão de saúde pública, notoriamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.
Finalizando
A violência contra a pessoa idosa é um problema que precisa ser superado com o apoio de toda a sociedade. Todos nós devemos criar uma cultura em que envelhecer seja aceito como parte natural do ciclo de vida, as atitudes antienvelhecimento sejam desencorajadas, as pessoas idosas tenham o direito de viver com dignidade, livres de abuso e exploração e seja dada a elas a oportunidade de participar plenamente da vida social.
Silêncio é cumplicidade. Denuncie a violência contra a pessoa idosa!

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