O QUE É ASSÉDIO SEXUAL?

 

Assédio sexual é crime! Saiba como identificar e quais são os seus direitos

O assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

Neste caso, o assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.  A finalidade é a relação sexual, através de ameaças a instabilidade do emprego do assediado, mesmo que ocorra uma única vez estas chantagens e a relação não se concretiza.

Direito da trabalhadora e do trabalhador assediado sexualmente

Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama. Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada.

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano. Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho, como garante a Constituição Federal.

Para se defender, é preciso reunir provas contra o assediador
Denunciar qualquer tipo de assédio ou violência, muitas vezes não é fácil, principalmente para mulheres, pois envolve uma série de fatores que dificultam. Uma delas é a descredibilidade que elas têm que enfrentar. Por isso, uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha. As provas são importantes e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens, gravação de vídeo ou áudio e até por testemunhas do fato.

É dever do empregador coibir assédios no ambiente de trabalho
É possível evitar o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, basta que o empregador se atenha a isso e garanta que sua equipe saiba todos os direitos e riscos impostos nessa situação. O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

O assédio sexual é uma situação grave moralmente, é uma crueldade assustadora que atinge mulheres de qualquer cor, etnia, classe social, idades.

Prevenir o assédio moral e sexual é garantir relações de trabalho em que predominam a dignidade, o respeito e os direitos do trabalhador.

Denuncie, não se cale!

Fonte:https://sindsaudemg.org.br/assedio-sexual-e-crime-saiba-como-identificar-e-quais-sao-os-seus-direitos/

O que é assédio sexual?

O Ministério Público do Trabalho, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, na cartilha “Assédio Sexual: Perguntas e Respostas”, define o assédio sexual no ambiente de trabalho como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”. 

Ainda na mesma publicação, temos que “o assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. De cunho opressivo e discriminatório constitui violação a Direitos Humanos. 

Alguns aspectos desse tipo de violência: 

  • Assédio sexual se caracteriza por uma ação reiterada, mas dependendo do caso pode até ser considerado como um ato único, em que a vítima, que pode ser mulher ou homem, acaba sendo intimidada com incitações sexuais inoportunas. (Márcia Bessa, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e gestora do Programa Trabalho Seguro).
  • Para o conceito de assédio sexual é determinante o comportamento subsequente à não aceitação da proposta de índole sexual. Assim, se a outra parte não se mostra inclinada a aceitar essa proposta e mesmo assim continua sendo abordada na mesma direção, nesse momento surge a figura do assédio sexual. (José Wilson Ferreira Sobrinho).
  • Assédio sexual insere-se no contexto de um problema mais amplo, o da violência laboral, definida por Barreto e Heloani como todas as formas de comportamento agressivo ou abusivo que possam causar dano físico, psicológico ou desconforto em suas vítimas. (Karla Valle, Assistente Social do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).

 

Assédio sexual por chantagem 

Ocorre quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho.

 

Assédio sexual por intimidação ou ambiental 

Ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o objetivo de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação.

 

Consequências que o assédio sexual pode trazer:

  • Depressão, angústia, estresse, crises de choro, mal-estar físico e mental.
  • Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante.
  • Insônia, alterações no sono, pesadelos.
  • Diminuição da capacidade de concentração e memorização.
  • Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades.
  • Sensação negativa em relação ao futuro.
  • Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações.
  • Sentimento de culpa e pensamentos suicidas.
  • Uso de álcool e drogas.
  • Tentativa de suicídio. 


Como denunciar

Antes de fazer uma denúncia no âmbito do assédio, seja sexual ou moral, é importante que o denunciante tente obter comprovação do assédio contra si (mensagens, vídeos, gravações etc.), pois as provas trazidas contribuirão e facilitarão a apuração da conduta irregular, trazendo materialidade e autoria à denúncia. Caso o assédio ocorra na presença de outras pessoas, também é importante registrar datas e testemunhas do assédio, para que estas, porventura, sejam ouvidas no âmbito da apuração. 

O FalaBR pode ser utilizado para o envio de denúncias de assédio moral ou sexual. A plataforma, acessível por meio do endereço http://falabr.cgu.gov.br, pode ser usada no caso de denúncias a serem encaminhadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, bem como aos órgãos dos Executivos estaduais e municipais que adotam o FalaBR como ferramenta de ouvidoria.

Após a reunião das comprovações, a denúncia deverá ser registrada para que seja feita a apuração formal, a qual poderá ensejar a aplicação de uma penalidade, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  Conforme previsto no artigo 10º da Lei nº 13.460/2017, a denúncia deverá ser dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade, mas, sendo o assediado servidor público, poderá também representar pela via hierárquica, conforme previsto na Lei nº 8.112/90. Neste caso, sendo o assediador o chefe imediato, a denúncia deverá ser encaminhada à autoridade superior. Dada a natureza da impropriedade, que normalmente não é registrada em documentos oficiais e que é direcionada a pessoas específicas, faz-se necessário que conste, na denúncia, identificação dos agentes assediador e assediado. 

No caso da denúncia recebida pela ouvidoria, esta procederá à análise preliminar, procedimento que não consiste em investigação. Em seguida, deverá ser encaminhada para a unidade correcional do órgão para análise e possível apuração/investigação. Sendo recebida pela via hierárquica, a autoridade, de igual forma, deverá encaminhar para a unidade correcional do órgão. 


Legislação pertinente

Lei nº 8.112/1990

Na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o assédio moral ou sexual não está expressamente previsto como ilícito disciplinar. A conduta caracterizadora do assédio acaba sendo amoldada a outros tipos normativos, sendo passível de reprimenda, a depender da situação, em decorrência de inobservância de dever funcional.
 

Art. 116. São deveres do servidor:

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
 

Art. 117. Ao servidor é proibido:

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
 

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- deveres funcionais da moralidade administrativa – artigo 116, inciso IX
- tratamento com urbanidade das pessoas – artigo 116, inciso XI,

Lei nº 10.224/2001

Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, tipificou o assédio sexual por chantagem como crime, conferindo a seguinte redação ao artigo 216-A do Código Penal:

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo   -se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. 

A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Trata-se de evolução da legislação, pois essa conduta era enquadrada no crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o artigo 146 do Código Penal. 

ATENÇÃO: Quando o assediador sustenta a condição de servidor público federal, pode ser punido não apenas na esfera penal, como também nas esferas civil e administrativa. 

Fonte:https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica/assedio-moral-e-sexual#b

 

Crimes de Assédio Sexual, Importunação Sexual e Injúria 

Os três crimes estão previstos no Código Penal. Confira: Assédio sexual ➡Artigo 216-A: é crime "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. " Importunação Sexual ➡Artigo 215-A: é crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” Injúria ➡ Artigo 140: é crime “injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro.”

Fonte Senado Federal


Assédio sexual

Fonte: Wikipedia

Pintura de Simone Cantarini (1612-1648) retratando o assédio sexual da esposa de Potifar sobre José.
Pintura de Simone Cantarini (1612-1648) retratando o assédio sexual da esposa de Potifar sobre José .

A expressão de abuso sexual abrange toda a gama de abuso sexual e uma expressão de abuso sexual . [ 1 ] O assédio sexual pode ocorrer em diferentes lugares, como no trabalho, em casa, na escola, na igreja etc. Tanto a pessoa que assedia como a pessoa que é assediada poder pertencer a gênero sexual . [ 2 ] Na maior parte das legislações atuais, o assédio sexual é ilegal. Como leis, no entanto, geralmente não proíbem o simples flerte, comentários improvisados ​​ou incidentes isolados menores.

Em sentido estrito, a expressão também se refere a um tipo de coerção de caráter sexual prática geralmente por uma posição hierárquica superior em relação a um subordinado [ 3 [ 4 ] (embora o contrário possa acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente de proteção . O assédio sexual caracteriza-se por ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado a algum objetivo. Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou uma ameaça de missão caso o empregado recuse ou flertafazer superior.

Tipificação da lei

No Brasil , o assédio está assim definido na lei número 10224, de 15 de maio de 2001: " Constranger alguém com intuito de vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de hierarquia superior ou ascendência inerente ao exercício de emprego, carga ou função. " [ 5 ]

Em Portugal , o artigo 29º do Código do Trabalho assim define o assédio: [ 6 ]

1 – Entende-se por assédio ou formação profissional intencional, nomeadamente o baseado em fator de utilização, emprego ou emprego, com o objetivo ou o efeito de perturbar a pessoa, afetar a sua criação intimidadora, ou de lhe um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 – Constitui assédio sexual ou comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o referido no número anterior.

No âmbito laboral, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como atossinuações, contatos físicos, forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:

A) Ser uma condição clara para manter o emprego
B) Influir nas promoções da carreira do assediado
C) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
D) Oferta de crescimento ou oferta de vários tipos como beneficiários em meios de meios e trabalhistas que favoreçam outros tipos de trabalho, que não possam ser usados ​​para trocar, trabalhar a intimidade para outros tipos.
E) Ameçar e fazer com que as vítimas cedam por medo denunciante o abuso.

Para além de previsto na legislação laboral portuguesa, o assédio sexual está englobado no artigo 170.º do Código Penal , referente ao crime de importunação sexual, mas não por si só; Diz o artigo que pratica importunação sexual "quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de caráter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual". Em suma, o crime de importunação sexual previsto para exibicionismo, verbalizações de teor sexual e contato físico [ 7 ] .

História

Uma definição legal de modelo sexual foi desenvolvida inicialmente na de 1970, embora conceitos pensados ​​em diferentes culturas. Embora a ativista jurídica Catharine MacKinnon seja, algumas vezes, creditada como criadora das leis que envolvimento sexual nos Estados Unidos com seu livro de 1979 "Assédio sexual das mulheres trabalhadoras", [ 8 ] ela não criou a expressão "assédio sexual". A expressão surgiu pela primeira vez numa edição de 1972 publicada em Toronto do jornal The Globe and Mail . [ 9 ] A expressão também foi usada em um relatório 1973 sobre intitulado "Anéis de Saturno de autoria de Mary Rowe, Ph.D.] Na época, Rowe era a chanceler para mulheres e trabalho noInstituto de Tecnologia de Massachusetts[ 11 ] Devido aos esforços de Rowe, o instituto foi uma das primeiras organizações nos Estados Unidos a criar políticas de combate ao assédio sexual.

Rowe diz que o assédio sexual de mulheres no ambiente de trabalho já foi discutido pelos grupos de mulheres de Massachusetts no início da década de 1970. Na universidade Cornell , um instrutora Lin Farley descobriu que as mulheres de um grupo de discussão descreveram, repetidamente, que havia sido demitidas ou se demitiram de um emprego por terem sido assediadas e intimidadas por homens. [ 12 ] Ela cunhou a expressão "assédio" para descrever o problema, e a descrição sexual detalhadamente em um testemunho em 1975 perante a Comissão de Direitos Humanos da Cidade de Nova. [ 13 [ 14 ]

Em seu livro "Em nosso tempo: memória de uma revolução" (1999), a jornalista Susan Brownmiller diz que as mulheres em Cornell se tornaram ativistas depois que Carmita Dickerson Wood, uma mãe de 44 anos que estava sendo assediada por um membro do Departamento de Física Nuclear da universidade, eles pediram ajuda. [ 15 [ 16 [ 17 ] Farley escreveu o livro "Chantagem sexual: o assédio sexual de mulheres no trabalho" (1978). [ 12 ]

Lin Farley, Susan Meyer e Karen Sauvigne fundaram a organização "Mulheres Trabalhadoras Unidas", que, junto com a "Aliança Contra a Coerção Sexual" (fundada em 1976 por Freada Klein, Lynn Wehrli e Elizabeth Cohn-Stuntz), estavam entre as organizações pioneiros a trazer o assédio sexual para discussão ao grande público no final da década junto de 1970.

Ver também

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Referências

  1. ↑ Dziech, Billie Wright; Weiner, Linda. (1990). O professor lascivo: assédio sexual no campus . [Sl]: Chicago Illinois: University of Illinois Press. ISBN  978-0-8070-3100-1
  2. ↑ «Assédio Sexual» Consultado em 12 de abril de 2020
  3. ↑ Meusalario.org. br . Disponível em http://meusalario.uol.com.br/main/trabalho-decente/tratamento-justo/assedio-sexual/o-que-eo-assedio-sexual-brazil . Acesso em 7 de abril de 2017.
  4. ↑ JusBrasil . Disponível em https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual . Acesso em 7 de abril de 2017.
  5. ↑ «Lei nº 10. 224»
  6. ↑ «Lei nº 7/2009» (PDF) . Diário da República Eletrônico . Imprensa Nacional Casa da Moeda
  7. ↑ Marques, Ana Cristina. «9 perguntas e respostas sobre assédio sexual (e 6 histórias de vítimas)» . Observador Consultado em 25 de outubro de 2019
  8. ↑ «MacKinnon, Catharine A.» Consultado em 12 de abril de 2020
  9. ↑ Hugh Gardner (18 de março de 1972). O Globo e o Correio . [Sl: sn] 35 páginas
  10. ↑ Kamberi, Ferdi; Gollopeni, Besim (1 de dezembro de 2015). "O fenômeno do assédio sexual no local de trabalho na República do Kosovo" . [Sl]: Revista Internacional de Ciências Sociais. 3: 13.
  11. ↑ Rowe, Mary. Anéis de Saturno . [Sl]: Graduação e Educação Profissional de Mulheres, Associação Americana de Mulheres Universitárias, 1974, pp. 1–9.
  12. ↑ b Farley, Lin (1978). Extorsão Sexual: O Assédio Sexual de Mulheres no Trabalho . [Sl]: McGraw-Hill. ISBN  0070199574
  13. ↑ Comissão de Direitos Humanos da Cidade de Nova York (21 de abril de 1975). Testemunho dado por Lin Farley . [Sl: sn]
  14. ↑ MacKinnon, Catharine A.; Siegel, Reva B. (2004). Direções na Lei de Assédio Sexual . [Sl]: Imprensa da Universidade de Yale. p.p. p. 8. ISBN  0-300-09800-6
  15. ↑ Nina Renata Aron (20 de outubro de 2017). «Apalpar na Ivy League levou ao primeiro processo de assédio sexual – e nada aconteceu com o homem» Consultado em 12 de abril de 2020
  16. ↑ Altschuler, Glenn C.; Kramnick, Isaac (12 de agosto de 2014). Cornell: Uma História, 1940-2015 . [Sl]: Cornell University Press. p.p. p. 146. ISBN  9780801471889
  17. ↑ Brownmiller, Susan (1999). Em nosso tempo: memórias de uma revolução . [Sl]: Nova York: Dial Press. p.p. p. 281. ISBN  0-385-31486-8. OCLC 41885669 Comprovante |isbn=ajuda )

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